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STF conclui Tema 843: crédito presumido de ICMS não entra na base do PIS e da Cofins

Depois de 11 anos, o Supremo decidiu que o benefício fiscal estadual não é receita. A vitória é dos contribuintes, mas o alcance da decisão ainda pode ser limitado por embargos da União.

Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, Tema 843 da repercussão geral. Por 7 votos a 4, a Corte afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.

Prevaleceu o voto do relator original, o ministro aposentado Marco Aurélio. Acompanharam o relator Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, que já haviam votado antes de se aposentar, além de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que mudou de posição no plenário físico. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

A decisão interessa a indústrias, atacadistas, distribuidores e qualquer empresa que usufrua de crédito presumido de ICMS. Para quem recolheu PIS e Cofins sobre esses valores, abre-se a possibilidade de recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos.

O que é crédito presumido de ICMS

O crédito presumido é um benefício fiscal concedido pelo Estado. Na prática, a empresa lança um crédito “fictício” na apuração do ICMS, o que reduz o imposto a pagar.

Não há entrada de dinheiro novo no caixa. O que existe é uma renúncia fiscal do Estado, que abre mão de parte do imposto para estimular determinado setor ou região.

Mesmo assim, a contabilidade costuma registrar esse benefício como receita. Foi com base nesse registro que a Receita Federal passou a exigir PIS e Cofins sobre os valores.

O ponto central: nem tudo que é contabilizado como receita é receita

O voto condutor de Marco Aurélio seguiu a linha de que os créditos presumidos não configuram faturamento nem receita. Eles resultam de renúncia fiscal e têm como efeito a redução do imposto devido, ainda que apareçam na contabilidade como receita.

É mais uma manifestação importante do STF no sentido de que o registro contábil não define, sozinho, a natureza jurídica de um valor para fins de PIS e Cofins. A divergência, liderada por Alexandre de Moraes, defendia a tributação. Gilmar Mendes ainda procurou distinguir o caso do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins), argumentando que, no crédito presumido, não há valor recebido para repasse ao Estado.

O precedente segue relevante mesmo com o fim das contribuições. Pela Emenda Constitucional 132/2023, o PIS e a Cofins deixam de existir a partir de 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS. Ainda assim, haverá anos de contencioso sobre os períodos passados, e é nesses processos que a tese terá peso.

Onze anos para decidir: a decisão ainda não acabou

A repercussão geral foi reconhecida em 2015. O julgamento começou em 2021, no plenário virtual, e foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. A conclusão veio só em 2026.

Foram 11 anos para decidir uma matéria de contencioso monumental e de complexidade jurídica limitada. Como lembrava Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. A demora custa caro às empresas, que conviveram por mais de uma década com insegurança sobre o próprio passivo.

E o episódio provavelmente não terminou. Há pontos de atenção:

  • Modulação: o STF não definiu, por ora, a partir de quando a decisão produz efeitos. A União deve apresentar embargos de declaração alegando impacto orçamentário relevante para pedir a restrição do alcance. A LDO 2026 estimou o risco em R$ 16,5 bilhões.
  • Composição do placar: a PGFN questiona o fato de a maioria se apoiar em votos de ministros aposentados e informou que aguardará a publicação do acórdão para decidir sobre recurso.
  • Novos votos: segundo Alexandre de Moraes, os embargos podem reabrir a discussão com a participação de André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que não votaram no mérito.

Historicamente, quando o STF modula efeitos em matéria tributária, costuma preservar quem já tinha ação ajuizada antes de determinada data. Por isso, o momento de avaliar o caso é agora.

Um exemplo para dimensionar o impacto

Imagine uma indústria no regime não cumulativo que usufrui de R$ 2 milhões por ano em créditos presumidos de ICMS e recolheu PIS e Cofins (9,25%) sobre esse valor.

O recolhimento anual sobre o benefício seria de R$ 185 mil. Em cinco anos, o valor pago chegaria a cerca de R$ 925 mil, antes da atualização pela Selic.

O exemplo é hipotético e simplificado. O valor real depende do regime de apuração, da forma de contabilização do benefício e da documentação de cada período.

O que fazer agora

  1. Verificar se a empresa usufrui ou usufruiu de créditos presumidos de ICMS nos últimos cinco anos.
  2. Levantar como esses valores foram contabilizados e se entraram na base do PIS e da Cofins.
  3. Conferir se já existe ação judicial sobre o tema, pois isso pode ser decisivo em caso de modulação.
  4. Avaliar com assessoria especializada a melhor via: ação judicial, compensação ou retificação de obrigações acessórias.
  5. Acompanhar a publicação do acórdão e eventual julgamento de embargos de declaração pela União.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no Tema 843?

Que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não configuram faturamento nem receita.

Isso vale para a minha empresa?

Vale para empresas que usufruem de crédito presumido de ICMS e recolheram PIS e Cofins sobre esses valores. Cada caso depende de análise do benefício e da contabilização.

Posso recuperar o que já paguei?

Em tese, é possível buscar a restituição ou compensação dos últimos cinco anos. O alcance pode mudar se o STF modular os efeitos da decisão.

O fim do PIS e da Cofins em 2027 torna a decisão irrelevante?

Não. As contribuições deixam de existir a partir de 1º de janeiro de 2027, mas os períodos anteriores continuam sujeitos a cobrança, fiscalização e restituição.

A decisão já é definitiva?

O mérito foi decidido, mas o acórdão ainda será publicado e a União deve apresentar embargos de declaração, inclusive com pedido de modulação.

A decisão do STF no Tema 843 reforça que o registro contábil não transforma benefício fiscal em receita tributável. A vitória é relevante, mas o risco de modulação torna a avaliação rápida do caso uma medida de proteção.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Priscila Nunes RigonatiSócia · 347.376

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