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Tributário ·

STJ mantém exclusão de créditos presumidos de ICMS do IRPJ e da CSLL mesmo após a nova Lei das Subvenções

Decisão no REsp 2.284.436 confirma que a Lei nº 14.789/2023 não alterou o tratamento dos créditos presumidos de ICMS. A palavra final virá com o julgamento do Tema 1.416.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual a Lei nº 14.789/2023, conhecida como nova Lei das Subvenções, não alterou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão foi proferida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2.284.436.

O tema interessa a toda empresa que usufrui de crédito presumido de ICMS concedido pelo seu Estado. Desde 2024, a nova lei passou a prever a tributação dos benefícios fiscais pelo IRPJ e pela CSLL. A decisão reforça que, ao menos para essa espécie de benefício, a cobrança continua em descompasso com a jurisprudência do STJ.

Crédito presumido de ICMS não é renda nem lucro

O TRF-4 aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não representam renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita das empresas. Por isso, esses valores não podem ser submetidos ao IRPJ nem à CSLL.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do STJ em 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. Na ocasião, o tribunal concluiu que tributar o crédito presumido permitiria à União retirar parte de um incentivo concedido pelo Estado, em ofensa ao pacto federativo.

Para o tribunal regional, essa conclusão permanece válida mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A lógica é simples: a natureza do valor não muda porque a lei mudou. Se o crédito presumido não é renda, a nova sistemática não pode transformá-lo em base de cálculo desses tributos.

Tema 1.416: o STJ vai uniformizar a questão

A decisão ganha relevância porque o próprio STJ já se prepara para resolver a controvérsia de forma definitiva. Em 24 de março de 2026, a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsps 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. A discussão foi cadastrada como Tema 1.416.

O tribunal vai definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL tanto no regime anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023. A tese fixada valerá para os demais processos em tramitação.

Até o julgamento, ficam suspensos os processos sobre a mesma matéria em que já houve recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no STJ. A suspensão não impede o ajuizamento de novas ações.

Crédito presumido não é o mesmo que qualquer benefício fiscal

A decisão também preserva uma distinção importante. O crédito presumido de ICMS recebe um tratamento próprio. Os demais benefícios concedidos pelos Estados, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, seguem outra regra.

Para esses incentivos vale a orientação do Tema 1.182, julgado pela Primeira Seção do STJ em abril de 2023: a exclusão do IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos legais. Naquele julgamento, o tribunal deixou expresso que o precedente de 2017 sobre crédito presumido não se estende a esses benefícios.

O recurso analisado no REsp 2.284.436 pretendia afastar as exigências também para os outros benefícios. Esse pedido não foi acolhido. Na prática, a tese da exclusão sem condicionantes continua restrita ao crédito presumido, e identificar corretamente a espécie de cada benefício passa a ser o primeiro passo de qualquer análise.

O ponto sensível: fatos geradores a partir de 2024

A principal controvérsia hoje está nos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, quando a Lei nº 14.789/2023 entrou em vigor. A nova lei modificou o regime tributário das subvenções e passou a prever a tributação dos benefícios fiscais pelo IRPJ e pela CSLL. Em contrapartida, admite, em determinadas situações, a apuração de um crédito fiscal de até 25%.

A Fazenda Nacional sustenta que o crédito presumido de ICMS entrou nessa nova sistemática como qualquer outro benefício. A decisão do TRF-4, mantida pelo STJ, vai no sentido oposto: se o valor nunca foi renda, a mudança legislativa não o alcança.

Caso o STJ confirme essa leitura no Tema 1.416, continuará afastada sobre esses valores uma carga combinada de IRPJ e CSLL que pode chegar a 34%.

Um exemplo para dimensionar o impacto

Imagine uma indústria que apura R$ 10 milhões por ano em créditos presumidos de ICMS. Se esse valor entrar nas bases do IRPJ e da CSLL, o custo pode chegar a R$ 3,4 milhões por ano.

Mesmo nas situações em que a lei admite o crédito fiscal de 25%, a diferença não desaparece: restaria um custo de até R$ 900 mil por ano, além das exigências para ter acesso ao crédito. Com a exclusão reconhecida, o valor integral permanece no caixa da empresa.

Bilhões em jogo e a palavra final do STJ

O impacto fiscal da discussão é expressivo. A Medida Provisória nº 1.185/2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, chegou a prever aumento anual de arrecadação de R$ 35,4 bilhões, estimativa depois reduzida para R$ 26,3 bilhões.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a controvérsia sobre créditos presumidos de ICMS no IRPJ e na CSLL tem natureza infraconstitucional. Por isso, caberá ao STJ dar a palavra final, especialmente por meio do julgamento do Tema 1.416.

O que fazer agora

  1. Mapeie os benefícios de ICMS da empresa e identifique quais são, de fato, créditos presumidos.
  2. Revise a apuração do IRPJ e da CSLL desde 2024 para medir quanto foi recolhido sobre esses valores.
  3. Avalie os períodos anteriores a 2024 que ainda não prescreveram, já que o Tema 1.416 abrange os dois regimes.
  4. Considere a medida judicial adequada antes do julgamento, pois uma eventual modulação de efeitos pode favorecer quem já estiver em juízo.
  5. Não estenda a tese a outros benefícios: para isenção, redução de base e similares, os requisitos legais continuam valendo.

Perguntas frequentes

A decisão no REsp 2.284.436 vale para a minha empresa?

Não diretamente. Ela resolve o caso concreto, mas sinaliza a posição do STJ. O efeito geral virá com a tese do Tema 1.416, que será aplicada aos demais processos.

Quais benefícios estão em discussão?

Apenas os créditos presumidos de ICMS. Isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento seguem a orientação do Tema 1.182.

O que muda para os fatos geradores a partir de 2024?

É exatamente o que o Tema 1.416 vai definir. Se prevalecer o entendimento aplicado pelo TRF-4, os créditos presumidos continuam fora das bases do IRPJ e da CSLL mesmo sob a Lei nº 14.789/2023.

Quando o Tema 1.416 será julgado?

Ainda não há data confirmada. O tema está entre os julgamentos tributários mais aguardados no STJ em 2026.

Vale esperar o julgamento antes de agir?

Esperar tem custo: a cobrança continua e uma eventual modulação pode proteger apenas quem já tiver ação em curso. A melhor decisão depende da análise do caso concreto.

O crédito presumido de ICMS segue fora do IRPJ e da CSLL nos tribunais, mas a disputa sobre 2024 em diante ainda não terminou. Quem usufrui do benefício precisa decidir agora como se posicionar, e não depois da tese fixada.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Priscila Nunes RigonatiSócia · 347.376

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