Tributário ·
PAT: decisão do STJ admite dedução das despesas também na base da CSLL
Decisão individual no REsp 2.272.638 entende que o incentivo da Lei nº 6.321/1976 atua na base de cálculo, e não no imposto devido. A PGFN recorreu e o tema segue em aberto.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a possibilidade de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) também da base de cálculo da CSLL. A decisão foi proferida no REsp 2.272.638 e reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia negado o pedido.
O ministro partiu do momento em que o benefício opera: a formação da base de cálculo, e não o abatimento direto do IRPJ devido. A leitura abre um caminho relevante para o debate, mas não encerra a controvérsia.
O que é o PAT e qual incentivo a lei prevê
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 para estimular as empresas a fornecer alimentação aos seus empregados. Como contrapartida, a lei autoriza a pessoa jurídica a deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas no programa, dentro dos limites legais.
O incentivo é aproveitado por empresas tributadas pelo lucro real. A regulamentação, por sua vez, passou a tratá-lo como uma dedução do próprio IRPJ devido, sem reflexo na CSLL. É essa leitura que a decisão coloca em discussão.
Base de cálculo, e não imposto devido
O ministro adotou uma leitura centrada no momento em que o benefício opera. Para ele, a Lei nº 6.321/1976 autoriza a dedução na formação do lucro tributável, e não o abatimento direto do IRPJ já apurado.
A diferença é decisiva. Se a dedução ocorre sobre o imposto devido, só pode afetar o IRPJ. Se ocorre na formação da base, pode repercutir sobre outros tributos incidentes sobre o lucro, como a CSLL. Nessa interpretação, a discussão não se limita ao percentual ou ao valor dedutível. Envolve a própria natureza da autorização prevista na lei: se ela se vincula exclusivamente ao IRPJ ou se alcança também a apuração da CSLL, que igualmente parte do lucro da empresa.
Lei x decreto: até onde a regulamentação pode ir
O segundo eixo da decisão é a hierarquia normativa. O ministro afastou as restrições do artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta o PAT, por entender que um decreto não pode reduzir o alcance de um benefício definido em lei.
O raciocínio é conhecido no direito tributário: o decreto existe para dar execução à lei, não para limitar direitos que ela concede. O próprio STJ já o aplicou ao PAT em outras ocasiões, ao afastar limites criados por atos infralegais.
O exame, à luz do texto da lei e da hierarquia normativa, é o que torna o caso relevante para além do PAT. Ele recoloca em pauta a relação entre incentivo fiscal, base de cálculo e limites da regulamentação infralegal.
Por que a discussão não acabou
A controvérsia permanece aberta, por três razões:
• A decisão é individual. Foi proferida monocraticamente pelo relator e não vincula outros processos. • A PGFN recorreu. A Procuradoria sustenta que o benefício se restringe ao IRPJ e cita precedentes do próprio STJ nesse sentido, como o AREsp 3.265.372/SP e o AgInt no REsp 1.320.212/RS. O recurso ainda será julgado pelo colegiado. • Há entendimentos divergentes nos tribunais. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em especial do TRF-2 e do TRF-3, tem sido majoritariamente favorável à Fazenda Nacional.
Por isso, o caso é um precedente a acompanhar, e não uma conclusão definitiva nem uma autorização automática para revisar apurações.
O que isso significa para as empresas
Para quem apura IRPJ e CSLL pelo lucro real e mantém programa de alimentação no PAT, o tema pede análise técnica e individualizada. O potencial de economia existe, mas depende do perfil da empresa e do risco que ela aceita assumir enquanto a jurisprudência não se firma.
Revisar apurações com base em uma decisão individual, sem respaldo judicial próprio, expõe a empresa a autuação, multa e juros. O caminho mais seguro começa por medir o impacto antes de qualquer movimento.
O que fazer agora
- Verifique se a empresa usufrui do incentivo do PAT e se o programa está regular.
- Dimensione o impacto potencial sobre a CSLL dos últimos cinco anos e dos períodos futuros.
- Não altere a apuração por conta própria com base nesta decisão.
- Avalie, com assessoria especializada, se faz sentido levar o tema ao Judiciário no seu caso.
- Acompanhe o julgamento do recurso da PGFN e a evolução da jurisprudência no STJ.
Perguntas frequentes
A decisão vale para a minha empresa?
Não. É uma decisão individual, proferida em um caso concreto e ainda sujeita a recurso. Serve como sinal de um caminho possível, não como autorização.
Quem pode se interessar pela tese?
Em regra, empresas tributadas pelo lucro real que mantêm programa de alimentação inscrito no PAT.
O que diferencia a decisão do entendimento da Receita Federal?
A Receita trata o incentivo como dedução do IRPJ devido. A decisão o enxerga como dedução na formação do lucro tributável, com reflexo também na CSLL.
Posso deduzir o PAT da CSLL já na próxima apuração?
Não é recomendável sem respaldo judicial próprio. A Receita mantém o entendimento contrário, e a dedução por conta própria pode gerar autuação.
O STJ vai uniformizar o tema?
Até a publicação deste artigo, não há tese firmada em recurso repetitivo sobre a dedução do PAT na CSLL. Os próximos passos dependem do julgamento do recurso da PGFN e de novas decisões colegiadas.
A decisão do ministro Bellizze não muda a apuração de nenhuma empresa da noite para o dia. Mas reabre, com argumentos consistentes, uma discussão que a regulamentação parecia ter encerrado.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.