Tributário ·
TRF-4 mantém presunção de 8% e 12% na venda de veículos usados
A Segunda Turma afastou o índice de 32% previsto para serviços, inclusive quando a operação é feita por consignação.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou, por unanimidade, apelação cível e remessa necessária em que se discutia qual percentual de presunção uma empresa do setor automotivo deve usar para calcular IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O tribunal manteve a aplicação de 8% para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, rejeitando a tese do fisco federal de que a atividade se enquadraria no percentual de 32%, reservado à prestação de serviços em geral.
O ponto decisivo foi o tratamento dado à consignação. Para a Receita Federal, a loja que recebe o veículo de um terceiro e o repassa ao comprador final estaria prestando um serviço de intermediação. Para o tribunal, a operação continua sendo compra e venda de mercadoria, e a forma contratual escolhida não transforma a natureza da atividade.
A diferença não é de detalhe. No lucro presumido, o percentual de presunção é o que define a base sobre a qual os tributos incidem — e sair de 8% para 32% multiplica por quatro a base do IRPJ; de 12% para 32%, mais que dobra a da CSLL.
Como funciona a presunção no lucro presumido
No lucro presumido, a empresa não apura o lucro contábil real para calcular IRPJ e CSLL. A lei presume que uma parcela da receita bruta corresponde ao lucro, e essa parcela varia conforme a atividade. Sobre o valor presumido é que se aplicam as alíquotas dos dois tributos.
Atividades comerciais e industriais têm percentuais menores, porque a legislação parte do pressuposto de que a margem sobre o faturamento é mais estreita. Serviços têm percentual maior, pela razão inversa: presume-se que o prestador tenha custo de insumos baixo e margem proporcionalmente mais alta. Daí o interesse prático do enquadramento — a classificação da atividade decide quanto se paga, mesmo que a receita e o resultado efetivo sejam exatamente os mesmos.
Por que a consignação gerou a controvérsia
Na revenda de veículos usados em consignação, a loja recebe o bem do proprietário, anuncia, negocia e repassa ao comprador, entregando ao consignante o valor combinado e retendo a diferença. Vista de fora, a operação tem aparência de intermediação: o estabelecimento não adquiriu o carro antes de vendê-lo.
O fisco se apoia justamente nessa aparência para sustentar que o que se remunera é a atividade de aproximar comprador e vendedor — logo, serviço, logo 32%. A posição acolhida pelo TRF-4 segue caminho diferente: a operação se resolve na transferência do veículo ao adquirente, com a loja assumindo a posição de vendedora perante ele, e não na prestação de um serviço autônomo. A consignação é o arranjo pelo qual a mercadoria chega ao estoque, não o objeto do negócio.
Alcance da decisão
Trata-se de julgamento de turma, em processo individual, no âmbito da 4ª Região — que abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. A decisão não tem efeito vinculante sobre outros contribuintes nem sobre as demais regiões, e a controvérsia pode ainda ser levada aos tribunais superiores.
Isso significa que o precedente serve como argumento, não como garantia de resultado. Empresas fora da 4ª Região encontram cenários jurisprudenciais próprios, e o fisco mantém sua interpretação no âmbito administrativo enquanto não houver pronunciamento de observância obrigatória.
O que isso muda na prática
- Revendedores de veículos usados que já apuram IRPJ e CSLL com presunção de 8% e 12% passam a contar com mais um precedente de tribunal federal em favor desse enquadramento, inclusive quanto às operações em consignação.
- A discussão tende a se deslocar do direito para a prova: o que a documentação do negócio — contratos, notas, registros contábeis — demonstra sobre o papel efetivo do estabelecimento na operação.
- Autuações que reclassificam a atividade como serviço e exigem a diferença com base em 32% ganham um contraponto jurisprudencial relevante na esfera administrativa e judicial.
- Para quem recolheu pelo percentual maior, existe a discussão paralela sobre repetição do indébito, com regras próprias de prazo e de prova do recolhimento, que não foram objeto deste julgamento.