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Tributário · 30 de setembro de 2026

Simples Nacional: Justiça afasta IR de 10% sobre dividendos

Sentença federal em São Paulo livra empresa do Simples da retenção criada pela Lei 15.270/2025, mas o tema ainda divide os tribunais e vai ao STF.

Pelo menos uma decisão da Justiça Federal de São Paulo reconheceu que empresas do Simples Nacional não precisam reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios, mesmo depois que a Lei nº 15.270/2025 criou essa retenção ao inserir o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995.

O fundamento é direto: a isenção do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 não foi revogada de forma expressa, e uma lei ordinária não poderia restringir esse benefício sem alterar a norma específica do Simples.

O assunto, porém, está longe de resolvido. Há decisões nos dois sentidos, a União já recorreu ao TRF da 3ª Região (processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100) e o STF ainda vai julgar o tema na ADI 7.917. Por enquanto, temos um precedente favorável ao contribuinte, e não uma tese definitiva.

“Empresa do Simples não paga imposto sobre lucro distribuído”

Contadores repetem essa frase há tanto tempo que ela virou quase um dogma. E, até pouco tempo atrás, era simplesmente verdade: o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 isenta os valores distribuídos como lucro pelas empresas do Simples Nacional.

Acontece que a Lei nº 15.270/2025 criou uma nova camada de tributação sobre dividendos, que não existia quando esse dogma se formou. E a Receita Federal entendeu que essa camada também alcança quem está no Simples. Uma sentença recente da Justiça Federal de São Paulo discordou.

Essa divergência levanta uma pergunta que interessa a toda empresa do regime simplificado que distribui lucro aos sócios: uma lei posterior, e ordinária, pode mudar uma isenção prevista em lei complementar sem dizer isso expressamente?

O que a nova lei mudou, e o que ela deixou intacto

A Lei nº 15.270/2025 inseriu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e passou a exigir retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos.

Ela não mexeu no texto do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Pela letra da lei, os valores distribuídos pelas empresas do Simples continuam isentos. A controvérsia nasce justamente desse silêncio: a regra nova criou a retenção, mas não tocou na isenção que, em tese, protegeria o regime simplificado.

Dois lados e uma questão de hierarquia

A Receita Federal defende que a nova legislação alcança também os dividendos pagos por empresas do Simples. Para ela, a retenção é uma regra geral que se sobrepõe à isenção do regime.

Os contribuintes dizem o contrário. Uma lei ordinária não poderia afastar ou restringir uma isenção criada por lei complementar sem alterar expressamente a norma específica do Simples.

O debate não é sobre se o Simples merece ou não tratamento diferenciado. É sobre como o Direito Tributário resolve o choque entre uma lei nova e geral e uma lei específica, de hierarquia formal diferente, quando a primeira não revoga a segunda de forma expressa.

O que decidiu a Justiça Federal de São Paulo

Na sentença, prevaleceu o entendimento de que a Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, nem tornou essa isenção incompatível com o novo regime de tributação dos dividendos.

Para o juízo, a interpretação administrativa da Receita não pode ampliar o alcance da lei nova para derrubar uma isenção que continua formalmente em vigor. Traduzindo: se o legislador quisesse incluir as empresas do Simples na retenção, teria de dizer isso com todas as letras e alterar também a Lei Complementar nº 123/2006.

Um exemplo para dimensionar o impacto

Pense numa empresa do Simples que distribui todo mês um valor relevante de lucro aos sócios. Se prevalecer a posição da Receita, 10% desse valor fica retido na fonte a cada distribuição. Se prevalecer o entendimento da sentença paulista, o valor segue isento, como sempre foi desde 2006.

Mês a mês, a diferença não é um detalhe técnico. É dinheiro que fica, ou deixa de ficar, no caixa da empresa e no bolso do sócio.

Por que a discussão não acabou

O cenário ainda é instável. Há liminares e sentenças favoráveis e contrárias aos contribuintes em varas e tribunais diferentes.

A União já recorreu da decisão de São Paulo. O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100, ainda sem data marcada. E o Supremo Tribunal Federal deve dar a palavra final na ADI 7.917, que trata justamente da tributação dos dividendos pagos por empresas do Simples Nacional. Até lá, o que existe são precedentes, não uma resposta pacífica.

O que isso significa para quem está no Simples

Para o empresário que distribui lucro com regularidade, a decisão de São Paulo não é uma autorização automática. Ela vale para o caso concreto que a obteve, até que a segunda instância confirme ou reforme o resultado.

Nada impede que outras empresas na mesma situação busquem o mesmo reconhecimento na Justiça para o próprio CNPJ. Mas essa escolha precisa ser feita com clareza sobre o estágio em que a discussão está.

Riscos antes de agir com base nessa decisão

Tratar a sentença como tese pacificada e simplesmente parar de reter o imposto, sem decisão judicial própria, expõe a empresa a autuação. A posição oficial da Receita continua sendo a contrária.

O quadro também pode mudar a qualquer momento, seja no julgamento do recurso no TRF3, seja na decisão do STF. Isso exige acompanhamento constante, e não uma decisão tomada uma vez e esquecida na gaveta.

E mesmo uma vitória judicial própria costuma vir acompanhada de reservas, provisões ou garantias, conforme a forma como foi obtida. Isso precisa ser desenhado caso a caso.

O que fazer agora

Medir a exposição. Verifique se a empresa distribui lucro em valor que seria atingido pela retenção de 10%.

Avaliar a via judicial. Com apoio jurídico, analise se vale buscar uma decisão própria para proteger esse direito enquanto o tema não se resolve.

Acompanhar os julgamentos. Fique de olho no recurso no TRF3 e na ADI 7.917 no STF.

Organizar a documentação. Mantenha em ordem os registros da distribuição de lucros, para sustentar a discussão em qualquer cenário.

Revisar a estratégia de tempos em tempos. Nenhuma decisão, favorável ou contrária, deve ser tratada como definitiva por enquanto.

Perguntas frequentes

Toda empresa do Simples Nacional está automaticamente dispensada da retenção de 10%?

Não. A decisão vale, por ora, só para o caso concreto que a obteve. Outras empresas na mesma situação podem pedir reconhecimento judicial próprio, mas não existe regra geral e definitiva liberando todo o Simples dessa retenção.

O que exatamente a Lei nº 15.270/2025 mudou?

Ela inseriu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995, criando retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos. Não alterou de forma expressa a isenção do artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que se aplica às empresas do Simples.

Por que a Receita Federal pensa diferente da sentença de São Paulo?

A Receita entende que a nova retenção alcança também os dividendos pagos pelas empresas do Simples. Os contribuintes sustentam que lei ordinária não pode restringir isenção de lei complementar sem alteração expressa. Foi essa a tese que prevaleceu na sentença.

Essa decisão resolve o assunto de vez?

Não. A União recorreu ao TRF da 3ª Região, o processo ainda não tem data de julgamento e o STF vai analisar o tema de forma definitiva na ADI 7.917. Até lá, convivem decisões nos dois sentidos.

O que uma empresa do Simples deve fazer enquanto o STF não decide?

Avaliar a própria exposição à retenção, considerar com apoio jurídico se vale buscar uma decisão judicial própria e acompanhar de perto o recurso no TRF3 e a ADI 7.917, sem tratar o tema como encerrado.

A frase “empresa do Simples não paga imposto sobre lucro” deixou de ser uma certeza e virou uma tese em disputa. O erro mais comum agora não é discordar da Receita, é agir como se a Justiça já tivesse dado a palavra final.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Fale com a Rigonati Advogados. Se a sua empresa distribui lucro pelo Simples Nacional e tem dúvidas sobre a retenção de 10%, fale com a nossa equipe de Direito Tributário.

Priscila Nunes RigonatiSócia · 347.376

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