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Rigonati Advogados Rigonati Advogados

Tributário · 24 de setembro de 2026

STF retoma julgamento sobre ITBI na integralização de capital por empresa imobiliária

Placar parcial favorece a imunidade, mas o resultado só se firma com a proclamação final e depende da definição sobre modulação.

O Supremo Tribunal Federal voltou a examinar, em sessão de setembro, a controvérsia sobre a incidência do ITBI quando um sócio transfere imóvel para a sociedade a título de integralização de capital e essa sociedade tem atividade preponderantemente imobiliária. O caso tramita sob repercussão geral, o que significa que a tese fixada valerá para os demais processos com a mesma discussão em todas as instâncias.

O placar parcial estava em cinco votos favoráveis ao contribuinte. Placar parcial não é resultado: enquanto não houver proclamação, votos podem ser ajustados, pedidos de vista podem suspender o julgamento e a redação da tese pode restringir o alcance do que hoje parece definido.

O ponto em disputa

A Constituição afasta a cobrança do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e também nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. O mesmo dispositivo prevê uma ressalva para os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda de imóveis, a locação ou o arrendamento mercantil.

A divergência é de leitura do texto: a ressalva da atividade imobiliária alcança todas as hipóteses do dispositivo, inclusive a integralização de capital, ou só as operações societárias listadas na segunda parte da regra — fusão, incorporação, cisão e extinção?

Municípios sustentam a primeira leitura e, com base nela, autuam empresas do setor imobiliário que recebem imóveis dos sócios na constituição ou no aumento de capital. Os contribuintes defendem a segunda, argumentando que a exceção foi redigida para as reorganizações societárias e não para a formação do capital social, sob pena de esvaziar a imunidade justamente para quem trabalha com imóveis.

Por que a definição importa além do caso concreto

A integralização de imóveis em sociedade é passo comum em holdings patrimoniais, em estruturas de planejamento sucessório e na formação de sociedades de propósito específico para incorporação e locação. Em muitos desses arranjos, a base de cálculo potencial do ITBI corresponde ao valor de todo o acervo imobiliário transferido, com alíquotas definidas por cada município.

Há ainda um componente de insegurança acumulada. Tribunais estaduais vinham decidindo em sentidos opostos, e a legislação municipal costuma trazer regras próprias sobre apuração da preponderância — período de apuração, forma de cálculo da receita operacional, momento do reconhecimento da imunidade e hipótese de cobrança posterior caso a preponderância se verifique. Uma tese vinculante tende a uniformizar a leitura constitucional, mas não elimina automaticamente as disputas sobre esses aspectos procedimentais.

Modulação e efeitos no passado

Em matéria tributária, a definição do mérito costuma vir acompanhada da discussão sobre modulação de efeitos, isto é, a partir de quando a decisão produz consequências. Se houver modulação, contribuintes que já recolheram o imposto podem ter tratamento distinto daqueles que discutem a cobrança judicialmente, e municípios podem ficar protegidos quanto a devoluções de períodos anteriores. Esse ponto só se resolve na sessão em que o julgamento for concluído.

O que isso muda na prática

  • Enquanto não houver proclamação do resultado e publicação do acórdão, a tese não está formada e os processos sobrestados seguem parados.
  • Autuações e cobranças municipais continuam a ser lançadas segundo a legislação local; o julgamento em curso não suspende, por si, a exigência.
  • Operações de integralização em andamento passam a conviver com um cenário de definição próxima, o que torna relevante o registro documental do valor atribuído aos imóveis, da composição da receita da sociedade e das datas de cada ato societário.
  • Depósitos judiciais, pedidos de restituição e defesas administrativas em curso podem ser afetados pela eventual modulação, conforme o marco temporal que vier a ser fixado.
Priscila Nunes RigonatiSócia

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