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STF mantém multa para empresa com dívida ativa que distribui lucros

No julgamento da ADI 5.161, o Supremo validou a multa de 50% sobre lucros distribuídos por empresas devedoras da União, mas só quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5.161, sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias perante a União distribuírem lucros, dividendos e bonificações a sócios, acionistas e dirigentes. Por maioria, a Corte considerou constitucional a aplicação de multa quando a distribuição ocorrer em determinadas situações de inadimplência.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que restringem a distribuição de lucros por empresas devedoras da União ou da Previdência Social. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, que deu às normas uma interpretação conforme a Constituição.

Na prática, a decisão define com mais clareza quando a dívida tributária impede a distribuição de resultados e quando não impede. Para empresas com débitos inscritos, o tema passa a exigir checagem prévia antes de cada distribuição.

Três condições, todas ao mesmo tempo

A multa só pode ser aplicada quando estiverem presentes, de forma cumulativa, três condições:

  1. Débito definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União. Valores em discussão administrativa, ainda não inscritos ou apenas registrados na contabilidade não bastam.
  2. Exigibilidade não suspensa. Se houver causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento ou decisão judicial, a multa não incide.
  3. Débito sem garantia. A dívida não pode estar garantida por uma das modalidades admitidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).

Basta que uma delas falte para que a penalidade deixe de ser aplicável. Por isso, a existência de dívida tributária, por si só, não impede necessariamente a distribuição de lucros.

Multa de 50%, para a empresa e para quem recebe

A legislação prevê multa correspondente a 50% do valor distribuído. A penalidade alcança tanto a empresa que faz a distribuição quanto os beneficiários dos pagamentos, como sócios, acionistas e dirigentes.

Em ambos os casos há um teto: a multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Quanto maior a parte da dívida já garantida, menor o limite da penalidade.

Patrimônio suficiente não basta: é preciso garantia

O ponto mais disputado do julgamento foi o critério para afastar a multa. O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, propunha afastar a penalidade quando a empresa tivesse reservado bens e rendas suficientes para pagar a dívida. Essa proposta ficou vencida.

A maioria exigiu a efetiva garantia do débito, nos moldes previstos na legislação. Ter patrimônio ou receita capaz de suportar a dívida não é suficiente: a garantia precisa estar formalizada.

Entre as formas admitidas pela Lei de Execução Fiscal estão o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora, a indicação de bens de terceiros, a fiança bancária e o seguro-garantia.

Um exemplo para dimensionar o impacto

Imagine uma empresa com R$ 2 milhões inscritos em dívida ativa, exigíveis e sem garantia, que distribui R$ 1 milhão de lucros a um sócio. A multa da empresa pode chegar a R$ 500 mil, e a do sócio, a outros R$ 500 mil.

A exposição total chega a R$ 1 milhão, o mesmo valor que foi distribuído. Se a distribuição fosse de R$ 3 milhões, a multa da empresa seria limitada a R$ 1 milhão, que corresponde a 50% do débito não garantido.

Com o mesmo débito garantido ou com a exigibilidade suspensa, a multa não incidiria.

O que isso significa para as empresas

A decisão traz mais clareza sobre os limites para distribuir resultados com débitos inscritos em dívida ativa. Por um lado, confirma que a multa existe e é válida. Por outro, restringe sua aplicação a um cenário específico e afasta cobranças baseadas em débitos ainda em discussão.

Como se trata de ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento tem eficácia geral e efeito vinculante. A Receita Federal e a PGFN deverão observá-lo, e as empresas não precisam de ação própria para se beneficiar dos limites fixados.

O que fazer agora

  1. Levante a situação de todos os débitos federais antes de aprovar qualquer distribuição de lucros, dividendos ou bonificações.
  2. Identifique quais estão inscritos em dívida ativa e quais têm a exigibilidade suspensa.
  3. Verifique se os débitos inscritos estão garantidos por uma das modalidades admitidas em lei.
  4. Avalie, com assessoria especializada, a melhor forma de regularizar os débitos que ainda representam risco.
  5. Documente a análise antes de cada distribuição, para responder com segurança a eventual fiscalização.

Perguntas frequentes

Toda empresa com dívida tributária está proibida de distribuir lucros?

Não. A multa só incide se o débito estiver inscrito em dívida ativa, for exigível e não estiver garantido. Faltando qualquer dessas condições, a distribuição não gera a penalidade.

Débito parcelado impede a distribuição?

O parcelamento regular suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN. Enquanto estiver em dia, a segunda condição não se verifica e a multa não incide.

Ter patrimônio maior que a dívida afasta a multa?

Não. O STF rejeitou esse critério. É preciso garantia formalizada nos moldes da Lei de Execução Fiscal.

Quem paga a multa?

A empresa e os beneficiários, como sócios, acionistas e dirigentes. A multa é de 50% do valor distribuído ou recebido, limitada a 50% do débito não garantido.

A decisão vale para débitos previdenciários?

Sim. O julgamento abrangeu também o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que trata das empresas em débito com a Previdência Social.

A dívida tributária não impede, sozinha, a distribuição de lucros. O risco está em distribuir sem saber em que situação cada débito se encontra.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Priscila Nunes RigonatiSócia · 347.376

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