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STF mantém multa para empresa com dívida ativa que distribui lucros
No julgamento da ADI 5.161, o Supremo validou a multa de 50% sobre lucros distribuídos por empresas devedoras da União, mas só quando o débito estiver inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5.161, sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias perante a União distribuírem lucros, dividendos e bonificações a sócios, acionistas e dirigentes. Por maioria, a Corte considerou constitucional a aplicação de multa quando a distribuição ocorrer em determinadas situações de inadimplência.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que restringem a distribuição de lucros por empresas devedoras da União ou da Previdência Social. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, que deu às normas uma interpretação conforme a Constituição.
Na prática, a decisão define com mais clareza quando a dívida tributária impede a distribuição de resultados e quando não impede. Para empresas com débitos inscritos, o tema passa a exigir checagem prévia antes de cada distribuição.
Três condições, todas ao mesmo tempo
A multa só pode ser aplicada quando estiverem presentes, de forma cumulativa, três condições:
- Débito definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União. Valores em discussão administrativa, ainda não inscritos ou apenas registrados na contabilidade não bastam.
- Exigibilidade não suspensa. Se houver causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento ou decisão judicial, a multa não incide.
- Débito sem garantia. A dívida não pode estar garantida por uma das modalidades admitidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Basta que uma delas falte para que a penalidade deixe de ser aplicável. Por isso, a existência de dívida tributária, por si só, não impede necessariamente a distribuição de lucros.
Multa de 50%, para a empresa e para quem recebe
A legislação prevê multa correspondente a 50% do valor distribuído. A penalidade alcança tanto a empresa que faz a distribuição quanto os beneficiários dos pagamentos, como sócios, acionistas e dirigentes.
Em ambos os casos há um teto: a multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. Quanto maior a parte da dívida já garantida, menor o limite da penalidade.
Patrimônio suficiente não basta: é preciso garantia
O ponto mais disputado do julgamento foi o critério para afastar a multa. O relator original, ministro Luís Roberto Barroso, propunha afastar a penalidade quando a empresa tivesse reservado bens e rendas suficientes para pagar a dívida. Essa proposta ficou vencida.
A maioria exigiu a efetiva garantia do débito, nos moldes previstos na legislação. Ter patrimônio ou receita capaz de suportar a dívida não é suficiente: a garantia precisa estar formalizada.
Entre as formas admitidas pela Lei de Execução Fiscal estão o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora, a indicação de bens de terceiros, a fiança bancária e o seguro-garantia.
Um exemplo para dimensionar o impacto
Imagine uma empresa com R$ 2 milhões inscritos em dívida ativa, exigíveis e sem garantia, que distribui R$ 1 milhão de lucros a um sócio. A multa da empresa pode chegar a R$ 500 mil, e a do sócio, a outros R$ 500 mil.
A exposição total chega a R$ 1 milhão, o mesmo valor que foi distribuído. Se a distribuição fosse de R$ 3 milhões, a multa da empresa seria limitada a R$ 1 milhão, que corresponde a 50% do débito não garantido.
Com o mesmo débito garantido ou com a exigibilidade suspensa, a multa não incidiria.
O que isso significa para as empresas
A decisão traz mais clareza sobre os limites para distribuir resultados com débitos inscritos em dívida ativa. Por um lado, confirma que a multa existe e é válida. Por outro, restringe sua aplicação a um cenário específico e afasta cobranças baseadas em débitos ainda em discussão.
Como se trata de ação direta de inconstitucionalidade, o entendimento tem eficácia geral e efeito vinculante. A Receita Federal e a PGFN deverão observá-lo, e as empresas não precisam de ação própria para se beneficiar dos limites fixados.
O que fazer agora
- Levante a situação de todos os débitos federais antes de aprovar qualquer distribuição de lucros, dividendos ou bonificações.
- Identifique quais estão inscritos em dívida ativa e quais têm a exigibilidade suspensa.
- Verifique se os débitos inscritos estão garantidos por uma das modalidades admitidas em lei.
- Avalie, com assessoria especializada, a melhor forma de regularizar os débitos que ainda representam risco.
- Documente a análise antes de cada distribuição, para responder com segurança a eventual fiscalização.
Perguntas frequentes
Toda empresa com dívida tributária está proibida de distribuir lucros?
Não. A multa só incide se o débito estiver inscrito em dívida ativa, for exigível e não estiver garantido. Faltando qualquer dessas condições, a distribuição não gera a penalidade.
Débito parcelado impede a distribuição?
O parcelamento regular suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN. Enquanto estiver em dia, a segunda condição não se verifica e a multa não incide.
Ter patrimônio maior que a dívida afasta a multa?
Não. O STF rejeitou esse critério. É preciso garantia formalizada nos moldes da Lei de Execução Fiscal.
Quem paga a multa?
A empresa e os beneficiários, como sócios, acionistas e dirigentes. A multa é de 50% do valor distribuído ou recebido, limitada a 50% do débito não garantido.
A decisão vale para débitos previdenciários?
Sim. O julgamento abrangeu também o artigo 52 da Lei nº 8.212/1991, que trata das empresas em débito com a Previdência Social.
A dívida tributária não impede, sozinha, a distribuição de lucros. O risco está em distribuir sem saber em que situação cada débito se encontra.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.