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Tributário · 29 de setembro de 2026

Carf aprova oito novos enunciados de súmula em matéria tributária

A consolidação de entendimentos reiterados altera o roteiro de defesa no contencioso administrativo federal, inclusive em processos já em curso.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou oito novos enunciados de súmula sobre temas tributários. O Carf é o órgão que julga, em segunda instância administrativa, as autuações lavradas pela Receita Federal — ou seja, é onde a maior parte das discussões sobre tributos federais é decidida antes de chegar ao Judiciário, se é que chega.

A notícia costuma ser lida como burocracia interna do tribunal. Não é. Cada enunciado transforma um entendimento até então repetido caso a caso em orientação de observância obrigatória para os conselheiros. Na prática, um argumento que ontem ainda comportava debate em sessão passa a ter desfecho previsível — favorável ou desfavorável ao contribuinte, conforme o teor do enunciado.

1) Atualização de indébitos tributários

Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou compensação administrativa, devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes da Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por resolução do Conselho da Justiça Federal, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.

2) Limite de alçada

Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser considerados apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora.

3) Estimativas de IRPJ e CSLL em parcelamento

Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação.

4) Contribuição destinada ao Senar

A natureza jurídica da contribuição destinada ao Senar é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.

5) Verificação de documentos fiscais e créditos incentivados

O artigo 62 da Lei 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de “Ex Tarifário”.

6) Coque de petróleo e créditos de IPI

Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção.

7) Operações de mútuo e IOF

A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/1999.

8) Cide-Remessas

A Cide-Remessas instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei 10.332/2001, incide, a partir de 1º de janeiro de 2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme artigo 22, “d”, da Lei 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do artigo 10 do Decreto 4.195/2002

O que é uma súmula do Carf e até onde ela alcança

Súmula, no Carf, é a formalização de uma tese que já vinha sendo decidida no mesmo sentido por seus colegiados de forma reiterada. Uma vez aprovada e publicada, vincula os conselheiros no julgamento de casos idênticos: não cabe a eles decidir em sentido contrário.

Dois pontos merecem atenção de quem acompanha processos administrativos.

O primeiro é o alcance subjetivo. A súmula do Carf obriga o próprio tribunal. Ela não vincula o Poder Judiciário, que pode adotar entendimento diverso sobre a mesma questão. Um enunciado desfavorável ao contribuinte encerra a discussão na esfera administrativa, mas não encerra a discussão.

O segundo é o alcance objetivo. A súmula se aplica à hipótese que ela descreve, com a delimitação que o texto do enunciado traz. Diferenças de fato entre o caso julgado e a situação descrita no enunciado — período, regime de apuração, natureza da despesa, redação da norma vigente à época — podem afastar sua incidência. Discutir se o enunciado alcança ou não determinado processo é uma discussão legítima e frequente.

Por que a redação de cada enunciado pesa mais do que o número deles

O dado “oito novos enunciados” diz pouco sozinho. O que importa é o recorte de cada um: quais tributos abrange, a partir de que fato gerador, se trata de matéria de direito material ou de questão processual (prazo, prova, nulidade de autuação).

Enunciados de conteúdo processual tendem a produzir efeito imediato e amplo, porque incidem sobre a forma de conduzir qualquer defesa. Enunciados de direito material têm efeito mais concentrado, atingindo apenas contribuintes de determinado setor ou determinada operação — mas nesses casos o impacto financeiro individual costuma ser maior.

Por isso, a leitura útil não é a da manchete, e sim a do texto integral de cada enunciado confrontado com a carteira de processos administrativos da empresa.

Reflexo em processos já em andamento

Súmula aprovada não cria fato gerador novo nem revoga norma. Ela declara como o tribunal lê uma norma que já existia. Consequência: os processos pendentes de julgamento no Carf passam a ser decididos sob essa orientação, ainda que a autuação e a impugnação sejam anteriores à aprovação do enunciado.

Isso desloca o momento de avaliar o risco. Uma tese que constava do controle de contingências como “possível” pode, após a publicação de um enunciado contrário, migrar para “provável” — com reflexo em provisão contábil e em decisões sobre transação tributária, parcelamento ou judicialização.

O que isso muda na prática

  • Os colegiados do Carf passam a decidir as matérias sumuladas em sentido único, sem reabertura do mérito em cada sessão, a partir da vigência dos enunciados.
  • Recursos administrativos pendentes que versem sobre as teses sumuladas tendem a ter desfecho antecipável, o que permite revisar a classificação de risco das contingências correspondentes.
  • Para as teses sumuladas contra o contribuinte, a discussão de mérito deixa de ter espaço na via administrativa e fica restrita ao Judiciário, que não está vinculado aos enunciados.
  • A análise passa a exigir comparação entre o texto de cada enunciado e os fatos de cada processo: o enquadramento na hipótese sumulada não é automático.
Priscila Nunes RigonatiSócia · 347.376

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