Tributário · 29 de setembro de 2026
Liminar afasta inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS
Decisão isolada reacende a discussão sobre sobreposição de tributos durante o período de transição da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Uma decisão liminar publicada em setembro de 2026 afastou, para o contribuinte que a obteve, a exigência de incluir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS. A discussão nasce da convivência, durante o período de transição da reforma tributária, entre os tributos do modelo antigo e os do modelo novo.
O ponto é relevante porque, enquanto a transição não se encerra, a mesma operação pode ser alcançada simultaneamente por tributos de dois sistemas diferentes. Se os tributos novos passarem a compor a base de cálculo do imposto antigo, a carga efetiva sobe sem que tenha havido aumento de alíquota — e sem que o contribuinte tenha conseguido repassar ou recuperar esse acréscimo nos preços já contratados.
A liminar é uma decisão provisória, proferida antes do julgamento definitivo e válida apenas para quem a requereu. Ela não resolve a controvérsia nem vincula outros contribuintes. Serve, por ora, como indicativo de que o tema chegou ao Judiciário e de que há fundamento suficiente para que ao menos um juízo entenda que a cobrança merece ser suspensa até o exame de mérito.
A origem da controvérsia
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o IBS e a CBS e desenhou um cronograma de substituição gradual dos tributos sobre o consumo. Durante esse intervalo, ICMS e os novos tributos coexistem sobre as mesmas operações.
A controvérsia surgiu a partir de manifestações de autoridades fiscais no sentido de que o IBS e a CBS integrariam a base de cálculo do ICMS. Contribuintes sustentam o contrário, invocando as regras da própria reforma sobre a formação da base dos tributos e a vedação a que tributos se sobreponham uns aos outros nesse novo desenho. O teor exato dessas manifestações administrativas e o dispositivo constitucional invocado precisam ser conferidos na fonte primária antes de qualquer conclusão.
Por que o ICMS amplifica o problema
O ICMS é calculado “por dentro”: o próprio imposto integra a base sobre a qual ele incide. Isso significa que qualquer valor acrescentado à base não produz um efeito linear — ele se propaga, elevando a base e, por consequência, o imposto devido em proporção maior do que o acréscimo isolado sugeriria.
É por essa característica que a inclusão de um tributo na base de outro nunca é, no ICMS, uma questão puramente formal. Foi também o que esteve no centro da discussão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, e cuja lógica os contribuintes agora invocam por analogia. A comparação é argumentativa e não garante o mesmo desfecho: as normas em jogo são outras e o contexto constitucional foi alterado pela reforma.
O peso limitado de uma decisão liminar
Uma liminar isolada não firma entendimento. Ela pode ser revogada pelo próprio juízo que a concedeu, reformada em segunda instância ou superada por decisão de tribunal superior. Enquanto não houver pronunciamento vinculante — em recurso repetitivo, repercussão geral ou ação de controle concentrado —, o cenário permanece de insegurança.
Há ainda o efeito temporal a considerar. Decisões obtidas durante a transição tratam de um período que, por definição, tem fim. Isso pode reduzir o interesse prático da discussão no longo prazo, mas não diminui o impacto financeiro imediato para quem opera com margens estreitas e volumes elevados.
O que isso muda na prática
- A tese passa a ter precedente judicial identificável, ainda que provisório e sem efeito para terceiros. Contribuintes que discutam o tema deixam de argumentar em terreno inteiramente novo.
- O valor em disputa é quantificável a partir da escrituração fiscal: basta apurar a diferença entre o ICMS calculado com e sem o IBS e a CBS na base, operação por operação.
- Contratos de fornecimento de longo prazo com cláusula de repasse tributário tendem a exigir revisão, porque a definição da base de cálculo do ICMS no período de transição deixou de ser um dado estável.
- Enquanto não houver decisão definitiva, a cobrança permanece exigível para quem não tem provimento judicial próprio, e o recolhimento a menor sem amparo em decisão sujeita o contribuinte a autuação.